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Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento – Artigo 3º da Lei
de Nacionalidade Portuguesa nº37/81, de 3 de outubro

Tem direito à nacionalidade portuguesa derivada o estrangeiro casado no civil e/ou religioso com cidadão português (ou tenham União Estável, chamada em Portugal União de Facto) que atenda aos seguintes requisitos legais:

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  1. Casamento reconhecido em Portugal. 

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Se o casamento do português com o cidadão estrangeiro for celebrado em território português (ou por meio consular) será automaticamente reconhecido em Portugal. Ou seja, ao término do processo de casamento será emitido o Assento de Casamento Português (que é a Certidão de Casamento Portuguesa) e será averbado no Assento de Nascimento do cidadão português a informação do casamento passando a ser reconhecido nesse momento, portanto, o estado civil de casado.

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Todavia, se o casamento civil e/ou religioso, ou união estável, for celebrado no estrangeiro, precisará ser reconhecido em Portugal por meio administrativo ou judicial.

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Os casamentos civis e/ou religiosos, de cidadãos portugueses, realizados no estrangeiro são reconhecidos em Portugal pelas Conservatórias de Registo Civil por meio dos Processos de Transcrição de Casamento. Esses processos são administrativos, simplificados e céleres. Basta apresentarmos a Certidão de Casamento estrangeira legalizada (traduzida e certificada se for emitida em língua estrangeira) juntamente com a Certidão de Nascimento legalizada do cônjuge estrangeiro.

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Ao término, será emitido o Assento de Casamento Português informando a data, local e horário que o casamento foi celebrado no estrangeiro. Portanto, o casamento será reconhecido a partir da data da sua celebração e não da data de emissão do Assento de Casamento Português.

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Exemplo: João, brasileiro, se casa no Rio de Janeiro, casamento civil, com Maria, portuguesa em 20 de abril de 1999. O casamento civil celebrado no Rio de Janeiro é reconhecido em Portugal por meio do Processo de Transcrição de Casamento em 10 de fevereiro de 2015. Apesar do Assento de Casamento Português do João e da Maria ter data de emissão de 10 de fevereiro de 2015, é reconhecido em Portugal o casamento a partir da data da sua celebração. Ou seja, 20 de abril de 1999.

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Já os casamentos celebrados por meio de União Estável no estrangeiro só podem ser reconhecidos em Portugal por meio do Processo Judicial de Reconhecimento de Sentença Estrangeira.

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Portanto, para que a União Estável (conhecida como União de Facto em Portugal) goze de tal prerrogativa é necessário que seja reconhecida por tribunal cível português competente. A Escritura Pública da União Estável celebrada no estrangeiro é vista e confirmada por tribunal português. Só após a emissão da Certidão Judicial Portuguesa pelo Tribunal Português é que será considerada reconhecida a União Estável.

Reconhecido em Portugal o casamento civil e/ou religioso pelo meio administrativo ou a União Estável pelo meio judicial, podemos seguir para o próximo requisito.

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   2. Casamento ou União Estável reconhecido há mais de 3 anos com requisito de ligação à comunidade portuguesa.

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O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, desde que tenha um vínculo efetivo com Portugal.

O que é considerado vínculo efetivo com Portugal, por exemplo, é o cônjuge estrangeiro residir legalmente em território português ou o casal ter filhos portugueses da relação.

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   3. Casamento ou União Estável reconhecido há mais de 6 anos sem requisito de ligação à comunidade portuguesa.

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O estrangeiro casado há mais de seis anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. Não é necessário ter vínculo efetivo com Portugal, basta completar 6 anos de casamento. 

A nacionalidade derivada não constitui direito inalienável e fundamental portanto, é matéria de oposição do Estado Português.

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Ou seja, sempre que o conservador da Conservatória dos Registos Centrais considerar existir fatores suscetíveis de fundamentação a oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento irá encaminhar para o Ministério Público Português que poder ingressar com a ação de Oposição da Nacionalidade Portuguesa.

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Quais são os fatores de oposição à obtenção da Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento?

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  1. Existir condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

  2. Ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

  3. A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

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Portanto, para que possamos iniciar um processo de Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo casamento devemos comprovar que o interessado não foi condenado, com transito em julgado da sentença estrangeira, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo/igual ou superior a 3 anos; não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional por envolvimento em atividades relacionadas ao terrorismo e não exerce funções pública sem caráter predominantemente técnico ou prestação de serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro e deve ser comprovada a ligação efetiva à comunidade nacional. 

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Situação do exercício de funções públicas ou prestação de serviço militar não obrigatório.

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Essa é uma situação importante para ser observada: se o cônjuge do cidadão português exerce uma função pública no país da sua naturalidade, é importante observar se se trata de uma atividade predominantemente técnica, do contrário poderá ser motivo de uma oposição à obtenção da nacionalidade portuguesa.

É necessário observar o grau e a intensidade do cargo que o cônjuge ocupa como autoridade. Por exemplo: Militar, desembargadores, juízes, ministros e policiais militares são alguns dos cargos considerados predominantemente técnico ou prestação de serviço militar. 

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